Isenção de IVA art. 53º: tudo o que precisas de saber em 2026
Neste guia falamos sobre a isenção de IVA do artigo 53º. Percebe a quem se aplica, quando tens de começar a cobrar IVA e quais as condições para continuares na isenção.
A quem se aplica a isenção do artigo 53.º
Se estás a começar a trabalhar por conta própria em Portugal, geralmente não precisas de te preocupar com IVA desde o primeiro dia. Isso deve-se à isenção do artigo 53.º, que existe para quem está a arrancar com um negócio pequeno.
Estar isento quer dizer que não cobras IVA nas tuas faturas e não entregas declarações de IVA periódicas. Para isso, o teu negócio tem de cumprir estas condições:
- Ter sede ou domicílio em Portugal.
- Não fazer exportações de bens.
- Faturar até 15.000 € por ano.
Cumprindo isto tudo, a isenção aplica-se sem teres de pedir nada. Mas o que conta, em concreto, para esse limite de 15.000 €? É isso que vemos a seguir.
Quanto podes faturar sem cobrar IVA: o limite de 15.000 €
O limite conta o que faturas em Portugal ao longo do ano, sempre em valor sem IVA, seguindo as regras de cálculo do volume de negócios do CIVA. Para a maioria de quem trabalha por conta própria, isto é simplesmente a soma de todas as faturas que emites.
Há um caso que confunde muita gente: trabalhar para uma empresa ou profissional no estrangeiro, por exemplo em programação, design, marketing ou consultoria. Esse serviço considera-se prestado no país do cliente, por isso essa fatura não entra no teu limite de 15.000 € em Portugal. Basta guardares uma prova simples de que o cliente é uma empresa ou profissional — o número fiscal dele chega.
E se já ultrapassaste os 15.000 €? Não muda nada de imediato. Vê porquê a seguir.
O que acontece quando ultrapassas o limite
Passar dos 15.000 € dá-te uma margem — não muda nada de um dia para o outro. Existem, na prática, dois limites, e cada um decide uma coisa diferente:
Os 15.000 € decidem o que acontece no ano seguinte. Os 18.750 € (15.000 € mais 25 %) decidem o que acontece agora, a partir da fatura que os ultrapassa.
| Situação | O que acontece | Quando termina o artigo 53.º |
|---|---|---|
| Até 15.000 € | Manténs a isenção, se continuares a cumprir as restantes condições | Não termina por causa do volume |
| Mais de 15.000 € e até 18.750 € | Manténs a isenção neste ano. Passas ao regime normal a 1 de janeiro do ano seguinte. | A 1 de janeiro do ano seguinte |
| Mais de 18.750 € (15.000 € + 25 %) | Perdes a isenção neste momento. | A partir da operação (e da fatura) que faz ultrapassar os 18.750 € |
| Exportas bens para fora da UE (com prova da saída) | Perdes a isenção neste momento. | A partir dessa operação (e da fatura). |
Nos dois casos, acabas por ter de avisar as Finanças — só que o prazo para o fazer começa a contar em momentos diferentes. Vê a seguir como e quando.
Quando e como avisar as Finanças
Sair do artigo 53.º não acontece sozinho no cadastro das Finanças. Tens de submeter tu mesmo a declaração de alterações no Portal das Finanças, dentro do prazo previsto no artigo 58.º do CIVA:
- Se ultrapassaste os 15.000 € no ano anterior: 15 dias úteis a contar do último dia desse ano.
- Se ultrapassaste os 18.750 € durante este ano: 15 dias úteis a contar do momento em que isso aconteceu.
- Ao passares para o regime normal, tens ainda 30 dias para ativar, no Portal das Finanças, um canal de notificações eletrónicas — o próprio Portal ou a ViaCTT.
Feita a declaração, há também mudanças nas tuas faturas. Vê a seguir o que muda.
O que muda nas tuas faturas
Enquanto estás no artigo 53.º, os teus recibos verdes saem sem IVA, com a menção «IVA - regime de isenção», e o IVA que pagas nas tuas compras fica incluído no custo, tal como qualquer outra despesa.
Isso muda quando sais do regime: deixas de usar essa menção e passas a incluir o IVA nas faturas em que ele é devido em Portugal. Se prestas um serviço profissional sem taxa reduzida ou intermédia, aplicas a taxa normal — 23 % no Continente, 22 % na Madeira ou 16 % nos Açores.
Se é a própria fatura que ultrapassa os 18.750 €, ela já sai com IVA. Não esperas pela fatura seguinte para começar a cobrar.
Que menção usas em cada caso?
A menção certa depende sempre da operação em causa, e não do que ainda diz o teu cadastro — mesmo que ele mostre artigo 53.º. Consulta a tabela seguinte para os casos mais comuns:
| Operação | O que fazes com o IVA | Menção e código |
|---|---|---|
| Operação em Portugal abrangida pelo artigo 53.º | Não liquidas IVA | «IVA - regime de isenção» — M10 |
| Serviço profissional comum prestado a empresa ou profissional estrangeiro e localizado no país do cliente | Não liquidas IVA português | «IVA - autoliquidação» — M40 |
| Bens enviados ou transportados para fora da UE, com prova da saída | Não liquidas IVA | «Isento artigo 14.º do CIVA» — M05 |
| Ainda no artigo 53.º, bens para uma empresa noutro país da UE (com prova do transporte) | Não liquidas IVA português | «IVA - regime de isenção» — M10 |
| Já saíste do artigo 53.º, mesma operação, NIF válido e prova do transporte | Não liquidas IVA português | «Isento artigo 14.º do RITI» — M16 |
| Operação especificamente isenta pelo artigo 9.º | Não liquidas IVA | «Isento artigo 9.º do CIVA» — M07 |
Os códigos M05, M07, M10, M16 e M40 constam da tabela oficial da AT. No Portal ou no teu programa de faturação, procura a descrição correspondente quando o código não estiver visível.
O que muda na tua declaração de IVA
Enquanto só tens operações abrangidas pelo artigo 53.º, não entregas a declaração periódica de IVA — a única exceção é quando compras a fornecedores estrangeiros, o que por vezes obriga a autoliquidar IVA nesse período. Isso só muda quando passas ao regime normal, altura em que passas a entregar declarações mensais ou trimestrais, conforme o teu enquadramento.
O IVA que liquidas nas faturas conta como uma obrigação perante a AT logo a partir do momento em que emites a fatura — tens de o declarar e pagar mesmo que o cliente ainda não te tenha pago a ti. Por isso, convém ires reservando esse valor à parte, fatura a fatura, para não teres surpresas na altura de entregar a declaração.
Quando chegar essa altura, vais precisar de juntar três valores:
- O IVA que liquidaste em todas as faturas do período, mesmo que ainda não tenhas recebido o pagamento.
- O IVA que podes deduzir nas compras da atividade, sempre que tenhas direito a essa dedução.
- O apuramento final: se ficas a pagar à AT ou se tens direito a recuperar algum valor.
Regra geral, tens de entregar a declaração até ao dia 20 do segundo mês seguinte ao período, e pagares até ao dia 25. Por exemplo, a declaração relativa ao primeiro trimestre tem de ser entregue até 20 de maio, e o pagamento (caso exista) efetuado até 25 de maio. Confirma sempre a data exata no calendário fiscal da AT.
Atenção: os prazos não começam a contar no dia em que saíste do artigo 53.º — a primeira declaração inclui as operações desde o momento em que o IVA passou a ser devido.
Como o Artur ajuda
- Vês o IVA liquidado, o dedutível e o saldo, sempre atualizados.
- Recebes lembretes para nunca perderes um prazo.
- Tens a declaração de IVA pré-preenchida, com os valores prontos a copiar.
Erros mais comuns
Ao longo deste processo, há alguns erros que se repetem — e a maioria é fácil de evitar assim que sabes onde estão:
- Confundir os dois limites: achar que ultrapassar os 15.000 € obriga a cobrar IVA de imediato, quando isso só acontece aos 18.750 €.
- Perder o prazo de 15 dias úteis para entregar a declaração de alterações, mesmo já sabendo que vais sair do artigo 53.º.
- Gastar o IVA que cobraste aos clientes em vez de o reservar à parte — é dinheiro que já não é teu, mesmo estando na tua conta.
- Continuar a usar a menção «IVA - regime de isenção» depois de saíres do artigo 53.º, ou usá-la numa operação que precisa de outro código (M05, M07, M16 ou M40).
- Esquecer de escolher um canal de notificações eletrónicas nos 30 dias seguintes à mudança para o regime normal.
Nenhum destes erros é grave se corrigido a tempo — o mais importante é saberes que existem, para não te apanharem de surpresa.
Conclusão
A isenção do artigo 53.º existe para simplificar a vida de quem está a começar, e para a maioria é isso mesmo que acontece: nem chegas a pensar em IVA nos primeiros anos de atividade. As coisas mudam quando o negócio cresce e ultrapassas os limites, mas mesmo aí sabes o que esperar — os dois números que contam, os prazos para avisar as Finanças e o que muda nas tuas faturas.
Não precisas de saber tudo isto de cor: guarda este guia para voltares sempre que precisares de confirmar um prazo. E se também tens dúvidas sobre a Segurança Social, o nosso guia da declaração trimestral explica os prazos e o que declarar.
Fontes consultadas
Consultar legislação e orientações da AT (15)
- CIVA, artigo 53.º — quem pode usar a isenção
- CIVA, artigo 52.º-B — cálculo do volume de negócios
- CIVA, artigo 57.º — menção obrigatória na fatura
- CIVA, artigo 58.º — saída do regime e prazos
- CIVA, artigo 14.º — exportações
- Decreto-Lei n.º 35/2025 — isenção para pequenas empresas
- Ofício-circulado n.º 25062/2025 — aplicação do artigo 53.º
- FAQ da AT — artigo 53.º
- Informação vinculativa n.º 29777/2026 — clientes fora da UE
- RITI — versão consolidada
- LGT, artigo 19.º — notificações eletrónicas
- AT — taxas de IVA nas Regiões Autónomas
- AT — códigos de isenção e não liquidação
- FAQ da AT — artigo 9.º
- AT — calendário fiscal de 2026
Informação geral atualizada em 1 de setembro de 2026. Este guia não substitui aconselhamento profissional sobre o teu caso.