Guia 2026·Atualizado em 1 de setembro de 2026

Isenção de IVA art. 53º: tudo o que precisas de saber em 2026

Neste guia falamos sobre a isenção de IVA do artigo 53º. Percebe a quem se aplica, quando tens de começar a cobrar IVA e quais as condições para continuares na isenção.

A quem se aplica a isenção do artigo 53.º

Se estás a começar a trabalhar por conta própria em Portugal, geralmente não precisas de te preocupar com IVA desde o primeiro dia. Isso deve-se à isenção do artigo 53.º, que existe para quem está a arrancar com um negócio pequeno.

Estar isento quer dizer que não cobras IVA nas tuas faturas e não entregas declarações de IVA periódicas. Para isso, o teu negócio tem de cumprir estas condições:

  • Ter sede ou domicílio em Portugal.
  • Não fazer exportações de bens.
  • Faturar até 15.000 € por ano.

Cumprindo isto tudo, a isenção aplica-se sem teres de pedir nada. Mas o que conta, em concreto, para esse limite de 15.000 €? É isso que vemos a seguir.

Quanto podes faturar sem cobrar IVA: o limite de 15.000 €

O limite conta o que faturas em Portugal ao longo do ano, sempre em valor sem IVA, seguindo as regras de cálculo do volume de negócios do CIVA. Para a maioria de quem trabalha por conta própria, isto é simplesmente a soma de todas as faturas que emites.

Há um caso que confunde muita gente: trabalhar para uma empresa ou profissional no estrangeiro, por exemplo em programação, design, marketing ou consultoria. Esse serviço considera-se prestado no país do cliente, por isso essa fatura não entra no teu limite de 15.000 € em Portugal. Basta guardares uma prova simples de que o cliente é uma empresa ou profissional — o número fiscal dele chega.

E se já ultrapassaste os 15.000 €? Não muda nada de imediato. Vê porquê a seguir.

O que acontece quando ultrapassas o limite

Passar dos 15.000 € dá-te uma margem — não muda nada de um dia para o outro. Existem, na prática, dois limites, e cada um decide uma coisa diferente:

Os 15.000 € decidem o que acontece no ano seguinte. Os 18.750 € (15.000 € mais 25 %) decidem o que acontece agora, a partir da fatura que os ultrapassa.

SituaçãoO que aconteceQuando termina o artigo 53.º
Até 15.000 €Manténs a isenção, se continuares a cumprir as restantes condiçõesNão termina por causa do volume
Mais de 15.000 € e até 18.750 €Manténs a isenção neste ano. Passas ao regime normal a 1 de janeiro do ano seguinte.A 1 de janeiro do ano seguinte
Mais de 18.750 € (15.000 € + 25 %)Perdes a isenção neste momento.A partir da operação (e da fatura) que faz ultrapassar os 18.750 €
Exportas bens para fora da UE (com prova da saída)Perdes a isenção neste momento.A partir dessa operação (e da fatura).

Nos dois casos, acabas por ter de avisar as Finanças — só que o prazo para o fazer começa a contar em momentos diferentes. Vê a seguir como e quando.

Quando e como avisar as Finanças

Sair do artigo 53.º não acontece sozinho no cadastro das Finanças. Tens de submeter tu mesmo a declaração de alterações no Portal das Finanças, dentro do prazo previsto no artigo 58.º do CIVA:

  • Se ultrapassaste os 15.000 € no ano anterior: 15 dias úteis a contar do último dia desse ano.
  • Se ultrapassaste os 18.750 € durante este ano: 15 dias úteis a contar do momento em que isso aconteceu.
  • Ao passares para o regime normal, tens ainda 30 dias para ativar, no Portal das Finanças, um canal de notificações eletrónicas — o próprio Portal ou a ViaCTT.

Feita a declaração, há também mudanças nas tuas faturas. Vê a seguir o que muda.

O que muda nas tuas faturas

Enquanto estás no artigo 53.º, os teus recibos verdes saem sem IVA, com a menção «IVA - regime de isenção», e o IVA que pagas nas tuas compras fica incluído no custo, tal como qualquer outra despesa.

Isso muda quando sais do regime: deixas de usar essa menção e passas a incluir o IVA nas faturas em que ele é devido em Portugal. Se prestas um serviço profissional sem taxa reduzida ou intermédia, aplicas a taxa normal — 23 % no Continente, 22 % na Madeira ou 16 % nos Açores.

Se é a própria fatura que ultrapassa os 18.750 €, ela já sai com IVA. Não esperas pela fatura seguinte para começar a cobrar.

Que menção usas em cada caso?

A menção certa depende sempre da operação em causa, e não do que ainda diz o teu cadastro — mesmo que ele mostre artigo 53.º. Consulta a tabela seguinte para os casos mais comuns:

OperaçãoO que fazes com o IVAMenção e código
Operação em Portugal abrangida pelo artigo 53.ºNão liquidas IVA«IVA - regime de isenção» — M10
Serviço profissional comum prestado a empresa ou profissional estrangeiro e localizado no país do clienteNão liquidas IVA português«IVA - autoliquidação» — M40
Bens enviados ou transportados para fora da UE, com prova da saídaNão liquidas IVA«Isento artigo 14.º do CIVA» — M05
Ainda no artigo 53.º, bens para uma empresa noutro país da UE (com prova do transporte)Não liquidas IVA português«IVA - regime de isenção» — M10
Já saíste do artigo 53.º, mesma operação, NIF válido e prova do transporteNão liquidas IVA português«Isento artigo 14.º do RITI» — M16
Operação especificamente isenta pelo artigo 9.ºNão liquidas IVA«Isento artigo 9.º do CIVA» — M07

Os códigos M05, M07, M10, M16 e M40 constam da tabela oficial da AT. No Portal ou no teu programa de faturação, procura a descrição correspondente quando o código não estiver visível.

O que muda na tua declaração de IVA

Enquanto só tens operações abrangidas pelo artigo 53.º, não entregas a declaração periódica de IVA — a única exceção é quando compras a fornecedores estrangeiros, o que por vezes obriga a autoliquidar IVA nesse período. Isso só muda quando passas ao regime normal, altura em que passas a entregar declarações mensais ou trimestrais, conforme o teu enquadramento.

O IVA que liquidas nas faturas conta como uma obrigação perante a AT logo a partir do momento em que emites a fatura — tens de o declarar e pagar mesmo que o cliente ainda não te tenha pago a ti. Por isso, convém ires reservando esse valor à parte, fatura a fatura, para não teres surpresas na altura de entregar a declaração.

Quando chegar essa altura, vais precisar de juntar três valores:

  • O IVA que liquidaste em todas as faturas do período, mesmo que ainda não tenhas recebido o pagamento.
  • O IVA que podes deduzir nas compras da atividade, sempre que tenhas direito a essa dedução.
  • O apuramento final: se ficas a pagar à AT ou se tens direito a recuperar algum valor.

Regra geral, tens de entregar a declaração até ao dia 20 do segundo mês seguinte ao período, e pagares até ao dia 25. Por exemplo, a declaração relativa ao primeiro trimestre tem de ser entregue até 20 de maio, e o pagamento (caso exista) efetuado até 25 de maio. Confirma sempre a data exata no calendário fiscal da AT.

Atenção: os prazos não começam a contar no dia em que saíste do artigo 53.º — a primeira declaração inclui as operações desde o momento em que o IVA passou a ser devido.

Como o Artur ajuda

  • Vês o IVA liquidado, o dedutível e o saldo, sempre atualizados.
  • Recebes lembretes para nunca perderes um prazo.
  • Tens a declaração de IVA pré-preenchida, com os valores prontos a copiar.

Erros mais comuns

Ao longo deste processo, há alguns erros que se repetem — e a maioria é fácil de evitar assim que sabes onde estão:

  • Confundir os dois limites: achar que ultrapassar os 15.000 € obriga a cobrar IVA de imediato, quando isso só acontece aos 18.750 €.
  • Perder o prazo de 15 dias úteis para entregar a declaração de alterações, mesmo já sabendo que vais sair do artigo 53.º.
  • Gastar o IVA que cobraste aos clientes em vez de o reservar à parte — é dinheiro que já não é teu, mesmo estando na tua conta.
  • Continuar a usar a menção «IVA - regime de isenção» depois de saíres do artigo 53.º, ou usá-la numa operação que precisa de outro código (M05, M07, M16 ou M40).
  • Esquecer de escolher um canal de notificações eletrónicas nos 30 dias seguintes à mudança para o regime normal.

Nenhum destes erros é grave se corrigido a tempo — o mais importante é saberes que existem, para não te apanharem de surpresa.

Conclusão

A isenção do artigo 53.º existe para simplificar a vida de quem está a começar, e para a maioria é isso mesmo que acontece: nem chegas a pensar em IVA nos primeiros anos de atividade. As coisas mudam quando o negócio cresce e ultrapassas os limites, mas mesmo aí sabes o que esperar — os dois números que contam, os prazos para avisar as Finanças e o que muda nas tuas faturas.

Não precisas de saber tudo isto de cor: guarda este guia para voltares sempre que precisares de confirmar um prazo. E se também tens dúvidas sobre a Segurança Social, o nosso guia da declaração trimestral explica os prazos e o que declarar.

Fontes consultadas

Consultar legislação e orientações da AT (15)

Informação geral atualizada em 1 de setembro de 2026. Este guia não substitui aconselhamento profissional sobre o teu caso.

FAQ

Perguntas
frequentes

Não vês a tua dúvida? Escreve-nos

Ultrapassei 15.000 € este ano. Tenho de começar a cobrar IVA já?

Não, desde que ainda não tenhas passado os 18.750 € e continues a cumprir as outras condições do artigo 53.º. Manténs a isenção até ao fim do ano e só passas ao regime normal a 1 de janeiro seguinte.

Os 15.000 € são faturação com IVA ou sem IVA?

Sem IVA, e não é o lucro. Se só tens operações normalmente tributáveis, soma as vendas e os serviços localizados em Portugal. Ficam de fora os serviços localizados fora de Portugal e as vendas de bens de investimento. Das operações isentas pelo artigo 9.º, contam as financeiras, de seguros e de imóveis previstas nos pontos 27 a 30 — exceto quando são só um extra secundário da tua atividade principal. As restantes operações do artigo 9.º não contam.

E se a fatura que passa os 18.750 € já tiver sido emitida sem IVA?

Se a operação era tributável em Portugal e não tinha outra isenção, o IVA passa a ser devido nessa fatura. Emite uma nota de débito com o IVA em falta, a referir a fatura original. Se a operação estava fora de Portugal ou já tinha isenção própria, mantém-se sem IVA — só troca a menção pela correta. De qualquer forma, entrega a declaração de alterações nos 15 dias úteis a contar da operação que ultrapassou o limite. Se não souberes regularizar, fala com um contabilista certificado.

Isto é o mesmo que a isenção do artigo 9.º?

Não. O artigo 9.º isenta operações específicas que cumpram condições legais próprias, como certos cuidados de saúde ou certos serviços de ensino e formação. Dar formação não chega sozinho — tens de cumprir essas condições. Uma operação isenta pelo artigo 9.º usa a menção «Isento artigo 9.º do CIVA» (M07) na fatura. No artigo 53.º, usa-se «IVA - regime de isenção» (M10).

Deixo de pagar Segurança Social ou IRS quando passo a IVA?

Não. O IVA e as contribuições são coisas separadas: continuas a pagar Segurança Social e IRS sobre o valor do serviço, como sempre. O IVA que acrescentas à fatura não é rendimento teu — é dinheiro que cobras ao cliente e entregas ao Estado.

Posso sair do artigo 53.º por vontade própria, sem ultrapassar o limite?

Sim, mas isso é diferente de saíres por ultrapassares o limite. Se renunciares à isenção — por exemplo, para poderes deduzir o IVA das compras— ficas a liquidar IVA durante, pelo menos, cinco anos, mesmo que voltes a faturar abaixo de 15.000 €. Só sais mais cedo desse compromisso se houver uma mudança essencial nas condições da tua atividade. Quem sai por ultrapassar o limite não tem essa obrigação de cinco anos, porque não escolheu sair — a lei obriga. Voltar ao artigo 53.º também não é automático: só podes regressar quando voltares a cumprir todas as condições, entregando a declaração de alterações em janeiro.